Estamos a falar da Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que aborda na legislação nacional brasileira a área da enfermagem, dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão e outra providências.
A cada cidadão brasileiro é conferido o direito de escolher qualquer atividade profissional que queira exercer, mas a criação de legislação específica faz as imposições necessárias, sendo exemplo a criação da lei em questão.
No art. 2, parágrafo único, a lei estabelece que a Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico em enfermagem, pelo Auxiliar em enfermagem e pela Parteira.
O Enfermeiro é o profissional da área de enfermagem que dispõe de diploma de graduação de nível superior, emitido por universidade autorizada pelo Ministério da Educação.
O Técnico é o profissional da área de enfermagem que dispõe de certificado de conclusão do ensino médio e formação técnica plena em instituição habilitada, conforme Resolução do Conselho Nacional de Educação.
O Conselho estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para educação dos mais diversos cursos de nível técnico, ao qual o Técnico em enfermagem está incluso.
De forma semelhante, o Auxiliar de enfermagem é o profissional que dispõe de certificado de conclusão do ensino fundamental e formação profissional da área da enfermagem expedido por instituição autorizada.
Ressalto que o profissional Auxiliar de enfermagem dispõe de formação técnica, porém parcial, conforme consta na LDB do Conselho Nacional de Educação. O complemento de estudo confere a diplomação técnica plena como Técnico em enfermagem.
Os Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares somente podem exercer a profissão quando inscritos no Conselho Regional de Enfermagem da região em que irá atuar, ficando delimitada atuação regular na área ao qual a regional tem abrangência, ou seja o estado da federação.
Quanto as atividades exercidas, nós temos uma “pirâmide”, sendo que os Enfermeiros ocupam o topo da hierarquia, de modo que os Técnicos e Auxiliares em enfermagem são seus subordinados.
Ao Enfermeiro foi estabelecido na lei que o profissional pode exercer todas as atividade de enfermagem, onde diversas delas são privativas. Conforme art. 11, cito a título de exemplo: “prescrição da assistência de enfermagem”.
Embora não seja privativo do Técnico em enfermagem, pois como consta na lei que o Enfermeiro “exerce todas as atividades de enfermagem”, consta no art. 12 que ao Técnico cabe especificamente, a título de exemplo: “participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar”.
De maneira similar, uma vez que Enfermeiros e Técnicos podem exercer também as atividades do Auxiliar, a lei estabelece no art. 13 que cabe ao Auxiliar especificamente, a título de exemplo: “prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente”.
Resta claro que a formação do profissional da área de enfermagem é bem regulamentada, está presente de longa data na legislação brasileira, amplamente amparada por leis federais e resoluções do Conselho Federal de enfermagem (COFEN).
Além disso, existe na legislação as atividades privativas do enfermeiro, que só este profissional pode exercer, contrapondo as atividades específicas dos Técnicos e Auxiliares em enfermagem.
As atividades que constam como específicas, interpreto, podem até serem exercidas por profissionais de outras áreas. Como exemplo, “prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente”, ao qual Cuidadores de idosos também desempenham essa atividade regularmente.
Fazendo leitura do art. 15 fica claro que os serviços desempenhados por Técnicos e Auxiliares devem ser feitos sob orientação e supervisão de Enfermeiro, mas se refere a programas de saúde, instituições de saúde pública ou privada.
Como a lei foi aprovada em 1986, era a realidade daquela época, então no projeto aprovado havia muitos artigos que abordavam como exemplo Parteiras e Obstetrícias, mas os dias de hoje são outros, de modo que muitos dos artigos praticamente se tornaram sem efeito.
Para os Auxiliares de enfermagem tem sido feito esforços, ano após ano, para que estes se tornem Técnicos em Enfermagem. De forma que a realidade da profissão passe a ser da existência apenas de Enfermeiros e Técnicos em enfermagem.